DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1081479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS MARTINS MARCIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 21, do Decreto Lei 3688/41.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Ementa.
- Materialidade e autoria. comprovadas pela prova oral.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS MARTINS MARCIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 21, do Decreto Lei 3688/41.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa. Apelação. Via de fatos. Artigo 21, "caput", do Decreto-Lei 3688/41. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Materialidade e autoria. comprovadas pela prova oral. Pena bem dosada e mantida. Regime semiaberto mantido. Indenização mínima. Mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 4-12)
Neste writ, a defesa alega que o regime semiaberto é incompatível com o quantum apenatório, destacando tratar-se de pena mínima e paciente com circunstâncias judiciais favoráveis.
Pretende a concessão da ordem, a fim de que seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Quanto a manutenção do regime fixado na sentença, qual seja, semiaberto, também ficou muito bem fundamentado no Acórdão, já que está plenamente adequada ao agente e ao fato delitivo, não havendo que se falar em regime aberto, diante da reincidência do apelante, bem como das circunstancias judiciais desfavoráveis." (e-STJ, fl. 23)
No caso dos autos, resta fundamentada aplicação do regime prisional semiaberto ao paciente. O Tribunal de origem manteve a pena-base do paciente acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o
[trecho intermediário suprimido]
para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria) e para estabelecer regime prisional mais gravoso do que o cabível apenas pelo quantum da pena.
Precedentes.
5. A presença de circunstância judicial negativa de especial gravidade, que fundamenta a fixação de regime mais severo, demonstra igualmente que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 44, III, do CP.
6. Inaplicáveis ao caso as Súmulas n. 269 do STJ (que trata de reincidência) e a Proposta de Súmula Vinculante 139 (referente ao tráfico privilegiado), por cuidarem de hipóteses fáticas diversas.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.