ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente do regime inicial semiaberto fixado para cumprimento da pena.
- A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as alegações iniciais do habeas corpus, insistindo na ilegalidade do regime prisional estabelecido e postulando a reconsideração da decisão e a concessão da ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03692.12345.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Circunstância judicial desfavorável. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente do regime inicial semiaberto fixado para cumprimento da pena.
2. A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as alegações iniciais do habeas corpus, insistindo na ilegalidade do regime prisional estabelecido e postulando a reconsideração da decisão e a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental quando as razões recursais apenas reiteram as teses do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu da impetração.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial desfavorável, o que, à luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele que seria indicado exclusivamente pelo quantum da pena.
5. Embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a valoração negativa de circunstância judicial justifica a imposição do regime inicial semiaberto, que se mostra adequado e suficiente para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. As razões do agravo regimental restringem-se a repetir as teses já deduzidas no habeas corpus, deixando de enfrentar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à adequação da via eleita e à fundamentação do regime prisional.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
3. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n.7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.