DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID RAFAEL ALVES con… — HC HC 1081489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID RAFAEL ALVES contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação e manteve condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, fixando pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, no processo de origem n.
- Segundo a inicial, houve a prisão em flagrante do paciente em 14/2/2025, em Fartura/SP, após cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.
- 1500085-59.2025.8.26.0187, específico para o endereço n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID RAFAEL ALVES contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação e manteve condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, no processo de origem n. 1500137-55.2025.8.26.0187 (fls. 2).
Segundo a inicial, houve a prisão em flagrante do paciente em 14/2/2025, em Fartura/SP, após cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 1500085-59.2025.8.26.0187, específico para o endereço n. 219, residência de Lúcio da Cunha, tendo a Polícia Militar ingressado, sem autorização judicial, na casa dos fundos, n. 237, onde o paciente reside com a família, ocasião em que se apreenderam 33,83 g de maconha e uma balança de precisão; o flagrante foi convertido em preventiva na audiência de custódia e o paciente encontra-se preso há cerca de 12 meses (fls. 3 e 5). Registro que houve sentença condenatória (fls. 519/530), mantida em acórdão colegiado (fls. 589/597), com interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em 17/11/2025 (fl. 4).
Nesta via, a defesa aponta nulidade da busca domiciliar por violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e aos artigos 241 e 243 do Código de Processo Penal, porque o mandado indicava, de modo preciso, apenas o n. 219, não abrangendo o imóvel autônomo dos fundos, n. 237, exigindo, assim, nova ordem judicial para extensão da diligência (fls. 5-6).
Alega invalidade do consentimento do morador, reputado insuficiente à luz do entendimento firmado no HC 598.051/STJ, por ausência de registro audiovisual, declaração escrita e testemunhas civis, bem como a não utilização de câmeras corporais, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 6-7).
Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, para o desentranhamento de todas as provas derivadas da diligência tida por ilegal, sustentando que, suprimidos tais elementos, não remanescem provas lícitas aptas a manter a condenação (fl. 7).
Argui excesso de prazo e desproporcionalidade da custódia, destacando condições pessoais favoráveis e a reduzida quantidade apreendida (fls. 7-8).
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postula a declaração de nulidade da busca por ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.