ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- TRÁFICO PRIVILEGIADO. réu reincidente em crime apenado por detenção .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. réu reincidente em crime apenado por detenção . Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadmissível reiteração, com base no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa sustenta inexistir reiteração, pois o habeas corpus anteriormente impetrado já transitou em julgado, e requer o exame do alegado constrangimento ilegal decorrente (i) do afastamento do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na reincidência e (ii) da fixação de regime inicial fechado sem motivação idônea, bem como a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. Requer-se a reconsideração da decisão monocrática para processamento e análise de mérito do writ ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela Turma para determinar o regular processamento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus com nítidas características revisionais, como substitutivo de revisão criminal de condenação já acobertada pela coisa julgada, à luz da competência delineada no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República e da jurisprudência que veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
5. Outra questão consiste em saber se há manifesta ilegalidade no acórdão impugnado a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado em razão da reincidência do agravante e à manutenção do regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus manejado possui natureza revisional, buscando desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, não se insere na competência do
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.