ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus contra decisão monocrática em revisão criminal.
- Necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus contra decisão monocrática em revisão criminal. Necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias. Supressão de instância. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena, após apelação, de 4 anos e 8 meses de reclusão e 35 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. Operado o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador relator indeferido a liminar pleiteada. Contra essa decisão monocrática foi impetrado habeas corpus no Tribunal Superior, alegando flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, por exasperação dos vetores culpabilidade e personalidade sem fundamentação idônea, o qual foi indeferido liminarmente.
3. No agravo regimental, o agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da petição inicial, sustentando a existência de ilegalidade flagrante na primeira fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior conhecer de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminar em revisão criminal, sem prévia manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal Superior afirma que a defesa, ao se insurgir contra decisão monocrática de Desembargador proferida em revisão criminal, deve utilizar a medida processual cabível perante o próprio Tribunal de origem, de modo a propiciar a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância.
6. A Corte Superior entende inexistir competência para apreciar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador quando não houver exaurimento das instâncias
[trecho intermediário suprimido]
de objeto do habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.396/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, AgRg no HC 416.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/4/2019.
(AgRg no HC n. 939.756/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Assim, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.