DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDERSON CARRIEL DA ROCHA ap… — HC HC 1081496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDERSON CARRIEL DA ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- 33 da Lei 11.343/06, à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado, em razão da apreensão de aproximadamente 233g de maconha.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena total para 7 anos de reclusão, mais pagamento de 699 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Não cabe ao julgador assumir o papel de redator da narrativa autoral para compreender sob qual perspectiva o pedido deveria ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDERSON CARRIEL DA ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2187335-60.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado, em razão da apreensão de aproximadamente 233g de maconha.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena total para 7 anos de reclusão, mais pagamento de 699 dias-multa (e-STJ fls. 379/389).
Posteriormente ao trânsito em julgado, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual foi indeferido (e-STJ fls. 9/20).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa requer a absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
A petição apresentada pelo impetrante revela uma deficiência técnica estrutural que impede o pleno conhecimento da controvérsia. Ao fragmentar sua argumentação em tópicos isolados e frases nominais assemelhando-se mais a roteiros de exposição oral ou painéis de apresentação do que a uma peça processual a parte falha em estabelecer o encadeamento lógico necessário entre os fatos e o direito.
O processo judicial rege-se pela escrita formal, que demanda a construção de frases e parágrafos que demonstrem, de forma didática e progressiva, a subsunção do fato à norma. A mera listagem de conceitos, desprovida de conectivos lógicos e de uma narrativa coesa, impossibilita a identificação da causa de pedir próxima e remota.
Mais grave do que a forma é a ausência de substância crítica: a peça não confronta, de maneira analítica, os fundamentos que alicerçam o ato coator. Para que o pedido de reforma ou anulação prospere, é indispensável que o impetrante aponte, com precisão, o erro de fato ou de direito da decisão impugnada. No caso em tela, não há o exercício da dialeticidade, restando os argumentos da autoridade coatora incólumes diante de uma petição genérica.
Ao abdicar da construção de uma tese jurídica completa, a parte transfere indevidamente ao julgador o ônus de descobrir intenções e suprir lacunas argumentativas. Não cabe ao julgador assumir o papel de redator da narrativa autoral para compreender sob qual perspectiva o pedido deveria ser acolhido.
Desse modo, tendo em vista a deficiência na fundamentação, fica obstada a
análise deste habeas corpus ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.