DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por SILVIO PEREIRA DOS SANTOS NETO contra… — HC HC 1081500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por SILVIO PEREIRA DOS SANTOS NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri de São Paulo/SP, no ano de 2022, pela prática de homicídio qualificado.
- Afirma que permaneceu algemado durante toda a sessão do júri, sem justificativa idônea (e-STJ fl.
- Sustenta que o uso de algemas foi indevidamente justificado por suposto risco de fuga e por alegadas condições de espaço e efetivo policial, o que não se coaduna com a realização do júri no Fórum Criminal da Barra Funda, estrutura adequada para sessões do Tribunal do Júri.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264., 01209.04263.04264., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por SILVIO PEREIRA DOS SANTOS NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri de São Paulo/SP, no ano de 2022, pela prática de homicídio qualificado. Afirma que permaneceu algemado durante toda a sessão do júri, sem justificativa idônea (e-STJ fl. 1), o que gera nulidade do julgamento.
Sustenta que o uso de algemas foi indevidamente justificado por suposto risco de fuga e por alegadas condições de espaço e efetivo policial, o que não se coaduna com a realização do júri no Fórum Criminal da Barra Funda, estrutura adequada para sessões do Tribunal do Júri. Aduz-se que deficiências estatais não podem justificar violação à dignidade do réu (e-STJ fl. 2).
Afirma, ainda, que o paciente apresentou comportamento cooperativo nas fases investigativa e administrativa, não havendo episódios que indicassem necessidade de algemamento, tampouco risco à ordem ou à segurança dos presentes (e-STJ fls. 2/3).
Requer, ao final, seja reconhecida a nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pleiteia, a fixação da pena no mínimo legal.
É o relatório. Decido .
De início, observa-se que o pleito de nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, em razão do uso indevida de algemas pelo paciente, já foi examinado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AResp-2.773.066/SP, feito de minha relatoria. Eis a ementa do julgado (DJe de 15/4/2025) :
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. REFERÊNCIA Á PRONÚNCIA DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUSOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri.
2. O recorrente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente readequada para 14 anos, por homicídio qualificado, com recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri, a menção ao silêncio do réu e à sua pronúncia durante a sessão de julgamento pela promotora de justiça configuram nulidade do julgamento.
4. Alega-se que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o veredicto do tribunal do júri ser cassado ou, ao menos, afastadas as qualificadoras.
III.
[trecho intermediário suprimido]
à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.
Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.