DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HALISSON DA SILVA SANTO… — HC HC 1081502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HALISSON DA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013, e 1º, caput, §§ 1º, II, e 4º, da Lei n.
- 69 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Resultado indicado
Foi negado provimento à apelação defensiva (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HALISSON DA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501181-51.2019.8.26.0048).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, caput, §§ 1º, II, e 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Foi negado provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 12/48), em decisão assim ementada:
APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º, "caput", § 3º, da Lei nº. 12.850/13) e LAVAGEM DE VALORES PROVENIENTES DE INFRAÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. (art. 1º, "caput" e § 4º, da Lei nº. 9.613/98). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. Preliminares. Nulidade. Inocorrência. Matérias não suscitadas em resposta à acusação ou em alegações finais a denotar a PRECLUSÃO. Indeferimento de diligências que decorre da discricionariedade do julgador diante de ato reputado irrelevante ao deslinde da causa (artigo 400, § 1º, CPP). Cerceamento de defesa não caracterizado. Parcialidade do juízo não demonstrada. "Quebra da cadeia de custódia" não observada. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Versões exculpatórias inverossímeis e incapazes de afastar o conteúdo nitidamente incriminador das conversas captadas, além dos relatórios de investigação, com farta documentação obtida como resultado dos mandados de busca e apreensão, a par da segura prova oral produzida em juízo. Condenação mantida. Basilares acima do piso em face de circunstâncias judiciais adversas representadas pela exacerbada culpabilidade, peculiaridades e consequências dos delitos, sem se ignorar antecedentes desabonadores do corréu EDUARDO, a quem também incidem a reincidência e a agravante do artigo 2º, § 3º, da Lei de Organização Criminosa. Causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, no que tange aos delitos de lavagem de bens e valores. Concurso material de crimes. Regime inicial fechado único condizente com o quadro negativo esmiuçado, a par da recidiva de EDUARDO e do montante das corporais dos coacusados superiores a oito anos, lamentada a imposição do regime aberto ao corréu LEONARDO. Apelos improvidos.
Nesta impetração, sustenta a defesa a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de provas essenciais por ela requeridas.
Alega, ainda, que "o conjunto probatório carreado aos
[trecho intermediário suprimido]
que ele é o destinatário final do conjunto probatório. O TJSP reforçou que a condenação baseou-se em farto material (conversas de WhatsApp, relatórios policiais e depoimentos judiciais), tornando as providências requeridas pela defesa prescindíveis para a formação do livre convencimento motivado.
Por fim, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus.
É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, no caso, implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.