DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1081504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de VADEILSON SOUSA RAMOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado), à reprimenda de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa.
- A apelação manejada pela defesa foi indeferida, em acórdão assim sintetizado: "PROCESSUAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de VADEILSON SOUSA RAMOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0802872-71.2023.8.10.0073.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado), à reprimenda de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa.
A apelação manejada pela defesa foi indeferida, em acórdão assim sintetizado:
"PROCESSUAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO.
I. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ARTIGO 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO PROCESSO. II ACERVO. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. III. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DISTINTA DAS CAUSAS DE AUMENTO NAS FASES DA DOSIMETRIA.
I - O reconhecimento de pessoa deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do CPP, mas sua inobservância, por si só, não acarreta nulidade absoluta, especialmente quando há provas autônomas que sustentam a condenação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a nulidade do reconhecimento irregular só se verifica quando ele for a única prova da autoria, não se aplicando quando há outros elementos idôneos nos autos. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento do réu, mas também em provas testemunhais e materiais que corroboram sua participação no delito.
II - Se dos autos existentes provas suficientes a comprovar a autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo, incoerente a absolvição ou a desclassificação pretendida.
III - A utilização de causas de aumento em fases distintas da dosimetria, quando fundadas em fundamentos distintos e autônomos, não configura bis in idem. A manutenção da pena-base é válida quando não se constata erro na valoração negativa das circunstâncias judiciais.
IV - Recurso desprovido. Unanimidade." (fls. 58/59)
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na condenação mantida pelo Tribunal de origem, sob a alegação de nulidade no procedimento de reconhecimento, o qual não teria observado as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
[trecho intermediário suprimido]
quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
5. Inexiste ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram expressamente que o agente ostenta péssimos antecedentes criminais, com condenações transitadas em julgado. Ademais, destacou a valoração negativa das consequências do crime, pois além da vítima ter sido seguida desde a agência bancária até sua casa, suportou expressivo prejuízo patrimonial. Destacou, ainda, que o dinheiro roubado destinava-se a pagamento de funcionários, que também foram prejudicados.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 748.291/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.