DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARCI KUCERA JUNIOR em q… — HC HC 1081509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARCI KUCERA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/7/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares e comunitários firmes, aptos a afastar a necessidade da prisão.
- Aduz que houve reconhecimento judicial, em feito conexo e contemporâneo, da condição de usuário de drogas do acusado, inclusive com desclassificação para o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARCI KUCERA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/7/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, com a incidência do art. 61, I, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
A impetrante alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares e comunitários firmes, aptos a afastar a necessidade da prisão.
Aduz que houve reconhecimento judicial, em feito conexo e contemporâneo, da condição de usuário de drogas do acusado, inclusive com desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o que enfraqueceria a narrativa de traficância.
Frisa que a manutenção da prisão preventiva configura indevida antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Assevera que não houve flagrante delito e que inexiste apreensão de drogas, o que inviabilizaria a materialidade do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que não há interceptações, mensagens ou outros elementos probatórios idôneos que indiquem participação em atividade criminosa estruturada.
Defende que a fundamentação da prisão é genérica, apoiada na gravidade em abstrato dos crimes, sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem contemporaneidade.
Afirma que o acusado foi aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, mantendo estudos e projeto de reinserção social, o que recomendaria resposta cautelar menos gravosa.
Pondera que o acusado está preso há mais de dez meses, sem avanço substancial da marcha processual e sem designação de audiência, em ofensa à duração razoável do processo.
Relata que o sistema prisional brasileiro vive um estado de coisas inconstitucional, reconhecido na ADPF n. 347 do STF, o que reforçaria a excepcionalidade da prisão cautelar.
Argumenta que, diante da ausência de apreensão de entorpecentes, a jurisprudência desta Corte Superior tem exigido a prova da materialidade do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, impondo a absolvição ou o afastamento da custódia quando inexistente o objeto do crime.
Alega que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive a prisão domiciliar, ante a prescindibilidade da segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.