DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1081521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO TADEU GUIMARAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls.
- 7-10); b) houve influência cognitiva indevida sobre os jurados, pelo denominado "halo effect", com repercussão negativa da imagem do paciente decorrente da própria postura depreciativa da defesa técnica, o que comprometeu a imparcialidade e a integridade cognitiva do julgamento, impondo nulidade absoluta (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO TADEU GUIMARAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação n. 0006880-63.2014.8.26.0019.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 16-24 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) houve violação à plenitude de defesa no segundo julgamento do júri (09/2/2021), por ineficiência da defesa técnica, linguagem de baixo nível perante os jurados e informação de que o primeiro veredicto favorável (desclassificação para lesão corporal leve) fora anulado, o que teria contaminado o conselho de sentença; menciona que o Ministério Público qualificou a conduta defensiva como "a mais pura deslealdade" e registrou advertências do juiz presidente ao advogado por "baixo nível de seu vocabulário", sem dissolução do conselho de sentença, citando, ainda, o HC n. 947.076/MG (e-STJ, fls. 7-10); b) houve influência cognitiva indevida sobre os jurados, pelo denominado "halo effect", com repercussão negativa da imagem do paciente decorrente da própria postura depreciativa da defesa técnica, o que comprometeu a imparcialidade e a integridade cognitiva do julgamento, impondo nulidade absoluta (e-STJ, fls. 12-14).
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta do julgamento e determinada a realização de novo júri, com expedição de contramandado de prisão (e-STJ, fls. 14).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, conforme se depreende da própria inicial do presente writ, a condenação
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Note-se que a matéria apreciada no apelo foi o alegado uso de argumento de autoridade pela acusação (e-STJ, fl. 21).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.