DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR GABRIEL DE OLIV… — HC HC 1081529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n.
- O paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática do crime previsto no art.
- 1508996-24.2025.8.26.0393, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de São José do Rio Pardo/SP.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem impetrada, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n. 2362341-81.2025.8.26.0000.
O paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos do processo n. 1508996-24.2025.8.26.0393, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de São José do Rio Pardo/SP.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem impetrada, mantendo a prisão preventiva do paciente.
A impetração sustenta, em síntese: (a) ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, calcada exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas; (b) condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa e ocupação lícita; (c) desproporcionalidade da prisão preventiva diante da alta probabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e da aplicação da Súmula Vinculante n. 59/STF; e (d) excesso de prazo para prolação de sentença após o encerramento da instrução.
A liminar foi indeferida (fls. 67/69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 81/84).
Superveniente ao ajuizamento do writ, sobreveio sentença condenatória em 18/03/2026, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de São José do Rio Pardo/SP, que condenou o paciente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastada a minorante do §4º do mesmo dispositivo ao fundamento de que a quantidade de droga evidenciaria a integração do réu em organização criminosa.
A defesa peticionou nos autos trazendo a sentença condenatória e requerendo a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, invocando o Tema Repetitivo n. 1.154/STJ e acórdão do TJSP (Apelação Criminal n. 1501800-13.2025.8.26.0616) reconhecendo o privilégio em situação análoga (fls. 88/111).
É o relatório. DECIDO.
Com a prolação da sentença condenatória em 18/03/2026, o título que passou a sustentar a custódia do paciente deixou de ser a prisão preventiva autônoma para se vincular ao édito condenatório recorrível.
A impugnação dirigida exclusivamente à preventiva decretada no curso da instrução, perdeu, portanto, seu objeto imediato, porquanto a própria sentença procedeu a novo juízo sobre a necessidade de manutenção da custódia, com fundamento no art.
[trecho intermediário suprimido]
elementos colhidos sob o crivo do contraditório depoimentos dos policiais militares, confissão do réu e demais circunstâncias da apreensão para concluir pela participação efetiva do paciente em estrutura criminosa organizada.
Nesse contexto, acolher a tese defensiva implicaria, necessariamente, revalorar o acervo probatório delineado na sentença para afirmar que a conclusão do juízo singular não encontra amparo nas provas dos autos. Tal operação é inviável na estreita via do habeas corpus, que não comporta o reexame de fatos e provas.
Registro, por fim, que a via adequada para questionar a correção da sentença condenatória inclusive quanto à dosimetria e ao afastamento da minorante é o recurso de apelação, cujo âmbito cognitivo permite o exame pleno do conjunto probatório, ao contrário do que ocorre no habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.