DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL ALVES DE SOUZ… — HC HC 1081535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, tendo sido a reprimenda corporal substituída por restritivas de direito, nos termos do acórdão de fls.
- Inconformada, a defesa ajuizou Revisão Criminal, a qual o Tribunal de origem não conheceu, nos termos do acórdão de fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2293934-23.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, tendo sido a reprimenda corporal substituída por restritivas de direito, nos termos do acórdão de fls. 577/585.
Inconformada, a defesa ajuizou Revisão Criminal, a qual o Tribunal de origem não conheceu, nos termos do acórdão de fls. 860/862.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 894/896).
No presente writ, a defesa sustenta contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal e às evidências dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP, ante a ausência de prova concreta de mercancia e a ínfima quantidade de droga apreendida.
Argumenta a fragilidade probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, considerando que não restou demonstrada a comercialização dos poucos entorpecentes apreendidos.
Sustenta que a pequena quantidade de droga também legitima a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, considerando que o paciente é usuário de entorpecentes.
Assevera que os depoimentos policiais se fundaram em denúncia anônima não comprovada, sem apreensão de petrechos típicos da mercancia em poder do paciente, o que evidencia a ausência de circunstâncias indicativas de tráfico.
Alega que o paciente era primário e portador de bons antecedentes.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do presente e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, que a infração seja desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o pedido revisional sequer foi conhecido, uma vez estariam ausentes os requisitos previstos no art. 621 do CPP, tendo a Corte estadual destacado que "eventual contrariedade à evidência dos autos, ou a texto expresso de lei deve ser frontal e indubitável, não comportando rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação, inviabilizando-se nova reanálise" (fl. 862).
Assim, o acórdão combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido "da inadmissibilidade da revisão criminal como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não
[trecho intermediário suprimido]
lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Assim, não tendo as matérias sido analisadas pela Corte estadual no acórdão impugnado, inviável o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.