DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS, e… — HC HC 1081537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 16 de fevereiro de 2026, após conversão da prisão em flagrante em audiência de custódia, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com fundamento ilegal, ao valorar Acordo de Não Persecução Penal já cumprido para aferir periculosidade e risco de reiteração delitiva, em afronta direta ao artigo 28-A, parágrafo 12, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 16 de fevereiro de 2026, após conversão da prisão em flagrante em audiência de custódia, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-20.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com fundamento ilegal, ao valorar Acordo de Não Persecução Penal já cumprido para aferir periculosidade e risco de reiteração delitiva, em afronta direta ao artigo 28-A, parágrafo 12, do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, a ausência de demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto os fundamentos se apoiaram em ilações genéricas sobre a gravidade do delito, sem fatos concretos contemporâneos e sem periculum libertatis idôneo, destacando a pequena quantidade de droga e as condições pessoais favoráveis do paciente.
Afirma que a medida extrema mostra-se desproporcional diante da hipótese de incidência do tráfico privilegiado, com provável aplicação de regime aberto e substituição por restritivas de direitos, em violação ao princípio da homogeneidade.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 83-85.
Informações prestadas às fls. 90-100.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 103-108, manifestou-se pelo não con hecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para a decretação da prisão preventiva foi a necessidade de garantia da ordem pública.Transcrevo, no ponto:
"Da análise da prisão: O art. 310 do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo
[trecho intermediário suprimido]
194.750/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.