DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA VICENTE, … — HC HC 1081544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA VICENTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM POLICIAL.
- Recurso defensivo: nulidade processual, por vício na colheita das provas amealhadas aos autos, alegando que foram obtidas ilegalmente, pois os agentes públicos não possuíam fundadas suspeitas para sua abordagem, com consequente absolvição.
- O procedimento de busca pessoal foi justificado pela existência de fundadas suspeitas ocasionadas pelo comportamento do apelante, ao visualizar a viatura policial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA VICENTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 10-11):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelante condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por ter em depósito e trazer consigo, para fins de tráfico, 06 porções de maconha, com massa líquida de 1.470,08 g, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
2. Recurso defensivo: nulidade processual, por vício na colheita das provas amealhadas aos autos, alegando que foram obtidas ilegalmente, pois os agentes públicos não possuíam fundadas suspeitas para sua abordagem, com consequente absolvição.
3. O procedimento de busca pessoal foi justificado pela existência de fundadas suspeitas ocasionadas pelo comportamento do apelante, ao visualizar a viatura policial. Isso porque verificou-se que, durante o patrulhamento, os policiais militares avistaram o apelante conduzindo uma motocicleta, na cor vermelha. Este, ao visualizar a viatura policial, demonstrou nervosismo e tentou empreender fuga, sem justificativa plausível, entrando em um pátio do Posto de combustíveis HM. A abordagem e busca pessoal culminaram na apreensão de grande quantidade de droga, além de sua prisão em flagrante.
4. A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão em flagrante delito ou quando houver fundada suspeita de que as pessoas estejam na posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme artigo 244 do Código de Processo Penal.
5. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório.
6. O apelante confessou a prática delitiva, que veio corroborada pelos relatos dos policiais militares.
7. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP).
8. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito (Tese 13 Jurisprudência em Teses do STJ 131ª Edição Compilado: Lei de Drogas).
9. A pena e o
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.