DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO MACHADO DA SILVA,… — HC HC 1081547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO MACHADO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias - Rio de Janeiro/RJ.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 121, §2º, incisos I, IV, VI e VIII, e §6º, por duas vezes, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal.
- Na petição inicial, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da decisão de primeiro grau que determinou a imediata apresentação de resposta à acusação sem que a defesa técnica tivesse acesso integral à prova central mencionada na denúncia e aos demais elementos probatórios produzidos na investigação.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a extensão da medida anteriormente concedida a corréu, suspendendo a fluência dos prazos e impedindo a realização de atos processuais enquanto não for assegurado à defesa do paciente o acesso integral às provas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO MACHADO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias - Rio de Janeiro/RJ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos I, IV, VI e VIII, e §6º, por duas vezes, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal.
Na petição inicial, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da decisão de primeiro grau que determinou a imediata apresentação de resposta à acusação sem que a defesa técnica tivesse acesso integral à prova central mencionada na denúncia e aos demais elementos probatórios produzidos na investigação.
Sustenta que a denúncia foi estruturada em registros de câmeras de segurança, dados telemáticos e outros elementos técnicos produzidos em inquérito, com indicação pela acusação de que tais elementos seriam o núcleo probatório da imputação. Não obstante, permanece indisponível à defesa o acesso integral ao acervo, tendo o juízo determinado a apresentação imediata da resposta à acusação e mantido audiência de instrução e julgamento designada, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Aponta a violação à paridade de armas e o cerceamento do direito de defesa, porquanto a acusação deteria acesso integral ao conjunto probatório desde a fase investigativa, ao passo que a defesa do paciente estaria privada de conhecer sua totalidade, o que impediria o exercício efetivo do contraditório.
Defende a necessidade de extensão de decisão anterior em habeas corpus, já apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em favor de corréu, atinente ao acesso às provas produzidas na investigação, cujos efeitos não teriam sido estendidos ao paciente, gerando assimetria processual entre corréus submetidos ao mesmo contexto probatório.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a extensão da medida anteriormente concedida a corréu, suspendendo a fluência dos prazos e impedindo a realização de atos processuais enquanto não for assegurado à defesa do paciente o acesso integral às provas.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, denota-se que o impetrante se insurge contra decisão proferida por Juiz de Primeira instância que, monocraticamente, indeferiu os pedidos de extensão formulados pelas defesas, mantendo a prisão preventiva do paciente, circunstância que evidencia a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o writ, nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal.
Com
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
2. Não há, nas razões do acórdão, deliberação expressa ou implícita sobre a fixação da pena-base, a aplicação de causas de diminuição ou o regime prisional, de sorte que a matéria trazida no habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal a quo, exatamente porque não provocado pela defesa, quando da interposição do recurso de apelação na origem. Em tais condições, não se inaugura a competência desta Corte para apreciar, originariamente, habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau, nem se supera a necessária instância antecedente junto ao Tribunal de origem.
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5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.050.392/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; grifos).
Ante o exp o sto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.