DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO ANTUNES MACEDO em … — HC HC 1081564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO ANTUNES MACEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 21 dias-multa, como incurso no art.
- A impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é adequado, ainda que exista via recursal ordinária, por se tratar de constrangimento ilegal que atinge a liberdade de locomoção do paciente.
- Alega que a condenação está apoiada em reconhecimentos fotográficos e pessoal viciados, realizados sem observância do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO ANTUNES MACEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 21 dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 2º II e 2º-A I, c/c o art. 61, I, na forma do art. 70 do Código Penal.
A impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é adequado, ainda que exista via recursal ordinária, por se tratar de constrangimento ilegal que atinge a liberdade de locomoção do paciente.
Alega que a condenação está apoiada em reconhecimentos fotográficos e pessoal viciados, realizados sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Assevera que não há fonte de prova independente apta a corroborar a autoria, havendo fragilidade probatória que impõe absolvição por insuficiência de provas.
Afirma que houve perda de chance probatória, pois não foram produzidas provas relevantes, a exemplo das filmagens indicadas, o que compromete o resultado da persecução penal.
Defende que deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia, exigindo-se demonstração técnica nos termos do Decreto n. 10.030/2019.
Entende que, no contexto fático único e simultâneo, é devido o reconhecimento de crime único, com afastamento do concurso formal de crimes do art. 70 do Código Penal.
Pondera que o regime inicial deve ser readequado, com fixação de regime menos gravoso, consideradas a pena-base no mínimo, a detração do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e as circunstâncias pessoais do paciente.
Requer, liminarmente, a liberdade do paciente. E, no mérito, postula sua absolvição, ou subsidiariamente, o redimensionamento da pena com afastamento da majorante de arma de fogo, reconhecimento de crime único e alteração do regime inicial.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
no entendimento de que os crimes de receptação foram cometidos em momentos distintos, o que impede a configuração do concurso formal.
6. A análise do pedido defensivo, que visa a alterar o reconhecimento do concurso material para o formal, demanda reexame das provas e circunstâncias fáticas, o que não é viável na estreita via do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 848.734/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifei.)
Por fim, o regime mais gravoso foi devidamente justificado pela reincidência do paciente, bem como pela quantidade de pena fixada, que não comportaria regime mais brando.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.