DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA KALINOSKI, c… — HC HC 1081566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA KALINOSKI, contra acórdão prolatado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem, assim ementado (fls.
- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
- APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA, DINHEIRO TROCADO E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
- REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA KALINOSKI, contra acórdão prolatado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem, assim ementado (fls. 12-25):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA, DINHEIRO TROCADO E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão cautelar e se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da existência de filho menor de 12 anos.
1.2. A liminar foi indeferida e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em demonstrar risco à ordem pública e se é cabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prisão preventiva foi fundamentada na presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, evidenciados pela apreensão de cocaína, crack e maconha, além de dinheiro trocado e simulacro de arma de fogo, circunstâncias indicativas da prática de tráfico de drogas.
3.2. A paciente ostenta condenação anterior definitiva por tráfico de drogas e encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando do novo flagrante, circunstância que evidencia risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
3.3. A gravidade da conduta e o histórico criminal demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3.4. Embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, os elementos constantes dos autos indicam que o endereço residencial mantinha vinculação com a atividade de traficância, o que afasta a adequação da prisão domiciliar.
3.5. Ausente demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).
Portanto, observada a situação excepcionalíssima, "é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019)" (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.