DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO HENRIQUE DA SILVA… — HC HC 1081572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO HENRIQUE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente responde em execução penal unificada pela prática de crimes previstos no art.
- 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal, com pena total fixada em 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado.
- Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto pelo condenado, o Juízo de Execução condicionou a apreciação do pleito à prévia realização de exame criminológico (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO HENRIQUE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo Interno Criminal n. 3016906-43.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente responde em execução penal unificada pela prática de crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, no art. 171, caput, do Código Penal e no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal, com pena total fixada em 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado.
Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto pelo condenado, o Juízo de Execução condicionou a apreciação do pleito à prévia realização de exame criminológico (fls. 29/32).
Impetrado habeas corpus originário, a ordem não foi conhecida monocraticamente pelo respectivo Desembargador Relator, decisão posteriormente mantida em sede de agravo interno julgado pela Corte estadual (fls. 33/36).
No presente writ, a impetrante sustenta que há flagrante constrangimento ilegal decorrente da determinação de exame criminológico sem fundamentação idônea, por se apoiar em elementos abstratos e pretéritos, alheios ao curso da execução e dissociados do atestado de bom comportamento carcerário, condição que, segundo afirma, demonstra o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão.
Argumenta, ainda, que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal configura novatio legis in pejus, de natureza material, sendo inaplicável retroativamente às condenações do paciente, razão pela qual a exigência obrigatória de exame criminológico deve ser afastada.
Aponta, por fim, que a realização de exames criminológicos tem demorado meses por falta de profissionais, o que agravaria o constrangimento ao adiar a análise do pedido de progressão, apesar do cumprimento do requisito objetivo e do comportamento carcerário atestado.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão coator para determinar ao Juízo da Execução Penal que analise imediatamente o pedido de progressão de regime com base nos elementos já existentes nos autos, sem a realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o Juízo das Execuções Penais condicionou a apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto , sob o fundamento de que,
(..) p ara a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado
[trecho intermediário suprimido]
do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena" (AgRg no HC n. 419.539/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018).
6. Para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 952.103/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Dessarte, não se vislumbrando a existência de ilegalidade flagrante a macular os termos consignados no aresto combatido, não se há que falar em concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.