ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA PERICIAL E VALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a condenação violou o art. 155 do CPP e o princípio in dubio pro reo, por se basear em perícia hipotética e ignorar depoimento de testemunha ocular favorável à defesa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em prova pericial hipotética, com violação ao sistema acusatório, ao princípio do in dubio pro reo e ao dever de fundamentação; (ii) saber se o exame das teses defensivas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A condenação proferida pelo Tribunal de origem fundou-se em elementos técnicos colhidos no local do sinistro e em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de afronta ao art. 155 do CPP.
5. O processo penal brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, sem hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao julgador escolher, de forma fundamentada, os elementos probatórios em que assentará sua conclusão.
6. A pretensão de afastar as conclu sões do Tribunal de origem demandaria aprofundado reexame de fatos, depoimentos e laudos periciais, providência incabível na via estreita do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída e não comporta revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Roger Fernando Alves contra decisão monocrática (Fls. 83-93) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, alegando que a condenação se pautou em prova pericial hipotética e em
[trecho intermediário suprimido]
na via do habeas corpus, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório.
3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CP, art. 121, § 5º; e CPP, art. 647-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; e STJ, AgRg no HC n. 940.569/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.
(AgRg no HC n. 1.039.088/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; grifamos)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.