DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ VITOR DOS SANTOS AL… — HC HC 1081580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ VITOR DOS SANTOS ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e configura constrangimento ilegal, em violação da presunção de não culpabilidade.
- Alega que o paciente é primário e possui bons antecedentes, inexistindo elementos que indiquem risco efetivo à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ VITOR DOS SANTOS ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e configura constrangimento ilegal, em violação da presunção de não culpabilidade.
Alega que o paciente é primário e possui bons antecedentes, inexistindo elementos que indiquem risco efetivo à ordem pública.
Aduz que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, o que afasta a necessidade da medida extrema de segregação cautelar.
Assevera que a quantidade apreendida - 60 g de cocaína e 100 g de maconha - é reduzida e não demonstra periculosidade concreta.
Afirma que o fundamento de risco de reiteração delitiva é genérico e não se assenta em dados objetivos dos autos.
Defende que há precedentes do STF e desta Corte Superior que autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas em hipóteses semelhantes.
Entende que a decisão atacada afronta os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, sendo possível responder ao processo em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 34-36, grifei):
No caso em apreço, a despeito da primariedade do custodiado, entendo necessária a decretação da sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em face da gravidade em concreto do delito, evidenciada pela relevante quantidade
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.