DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANILDA MENEGASSI, apo… — HC HC 1081581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANILDA MENEGASSI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA/2023 (Ensino Fundamental), por a paciente estar vinculada a atividades regulares de ensino intramuros; a decisão de primeiro grau concedeu remição apenas pelo trabalho e pelo estudo regular e o Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo, por unanimidade, negou provimento, mantendo a impossibilidade de cumulação.
- A impetrante sustenta o direito da paciente à remição de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA/2023, ainda que vinculada ao ensino regular intramuros, por se tratarem de fatos geradores distintos.
- Afirma que a negativa de remição contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e que a interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANILDA MENEGASSI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 1047669-78.2025.8.11.0000 (fls. 3).
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA/2023 (Ensino Fundamental), por a paciente estar vinculada a atividades regulares de ensino intramuros; a decisão de primeiro grau concedeu remição apenas pelo trabalho e pelo estudo regular e o Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo, por unanimidade, negou provimento, mantendo a impossibilidade de cumulação.
A impetrante sustenta o direito da paciente à remição de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA/2023, ainda que vinculada ao ensino regular intramuros, por se tratarem de fatos geradores distintos.
Afirma que a negativa de remição contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e que a interpretação do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 não contém vedação à cumulação em hipóteses de esforços educacionais diversos.
Argumenta que não há bis in idem, porque a frequência às aulas e a aprovação no exame nacional decorrem de modalidades diversas de dedicação educacional.
Defende que a decisão impugnada viola os princípios da individualização da pena e da isonomia material, ao desconsiderar o esforço adicional da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da remição de 177 dias pela conclusão do Ensino Fundamental via ENCCEJA/2023, com atualização do cálculo de pena e análise dos benefícios executórios, notadamente a progressão ao regime semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão da Quarta Câmara Criminal do TJMT, com determinações correlatas ao Juízo da execução.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia do certificado de participação e das notas obtidas no ENCCEJA, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.