DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO RODRIGUES MANFRED… — HC HC 1081584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO RODRIGUES MANFREDINI contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.
- Consta dos autos que o Conselho de Sentença absolveu o paciente da prática do crime descrito no art.
- 10.826/2003, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- No presente writ, sustenta o impetrante que é devida a superação da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO RODRIGUES MANFREDINI contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.
Consta dos autos que o Conselho de Sentença absolveu o paciente da prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Todavia, foi condenado, como incurso no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, sustenta o impetrante que é devida a superação da Súmula n. 691/STF em razão do constrangimento ilegal. Para tanto, aduz a ausência de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva.
Alega, por fim, a incompatibilidade entre o regime prisional imposto na sentença, qual seja, semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a mitigação da referida súmula se justifica em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
Na espécie, o pedido liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 8-9):
.. Segundo consta da sentença condenatória, a prisão cautelar do paciente foi mantida nos seguintes termos:
"Considerando a quantidade de pena aplicada quanto aos delitos, o réu deverá iniciar o cumprimento no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, do Código Penal, considerando ser o réu reincidente e com maus antecedentes, não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, expeça-se ofício de recomendação, com a anotação para que seja o réu colocado em regime adequado."
E, examinando-se os autos originários, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente em 06/03/2025 (fls. 185/186 autos originários) e respondeu ao restante do processo privado de sua liberdade.
Logo, em sede de cognição sumária, não se verifica ilegalidade a recair sobre o paciente, que respondeu ao processo preso e teve negado o direito de apelar em liberdade. Neste sentido, confira-se:
..
No mais, quanto à permanência do paciente em regime fechado, de acordo com informações extraídas dos registros eletrônicos desta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
grande quantidade de droga apreendida, justifica a manutenção da prisão preventiva.
7. A decisão agravada encontra respaldo em reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou falta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.055.729/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.