DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MAYCON ALEXANDRE DOS RE… — HC HC 1081586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MAYCON ALEXANDRE DOS REIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fl.
- Habeas corpus impetrado alegando ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando a primariedade, bons antecedentes e residência fixa do paciente.
- A prisão preventiva foi decretada com base em flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MAYCON ALEXANDRE DOS REIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fl. 12):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado alegando ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando a primariedade, bons antecedentes e residência fixa do paciente. A prisão preventiva foi decretada com base em flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A ordem deve ser denegada, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que justificam a custódia provisória.
4. A decisão de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e a gravidade concreta da conduta.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inadequada diante das circunstâncias do caso.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 1 1.343/2006.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta que a prisão foi decretada com base na expressiva quantidade de entorpecentes de naturezas diversas a bem da ordem pública.
Defende que o paciente é primário, não ostenta antecedentes e menor de 21 anos e que as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88,
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.