DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANUELA MARTELI FONTANA c… — HC HC 1081591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANUELA MARTELI FONTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa apresentou Revisão Criminal, que rejeitou o pedido.
- 158 do CPP, pois não teria ocorrido perícia técnica sobre o vestígio virtual que foi retratado nos autos por captura de tela.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.15127.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANUELA MARTELI FONTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 2159665-47.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 20, §2º, da Lei n. 7.716/1989. Houve trânsito em julgado. A defesa apresentou Revisão Criminal, que rejeitou o pedido. O acórdão transitou em julgado.
Neste writ, a defesa alega violação ao art. 158 do CPP, pois não teria ocorrido perícia técnica sobre o vestígio virtual que foi retratado nos autos por captura de tela. Pleiteia, em liminar, a suspensão da execução da pena. No mérito, a anulação da ação penal desde a instrução ou subsidiariamente a absolvição da paciente.
Pedido liminar indeferido (fls. 62/64).
Informações prestadas a fls. 69/113.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração. Se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 118/123).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 8/20):
.. Como dispõe o artigo 621 do CPP, a revisão dos processos findos será admitida (I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, (II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e (III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Essas hipóteses são taxativas.
Assim, para o acolhimento da ação de revisão criminal, é imprescindível a subsunção do
[trecho intermediário suprimido]
devendo haver overruling da compreensão inversa fixada pelo STF e pelo STJ, não tem amparo na jurisprudência desta Corte Superior, vez que, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, esta Corte Superior tem validado a prova em processo penal decorrente da indigitada gravação clandestina realizada por um dos interlocutores
2. Também não merece acolhida a tese dos recorrentes de ilicitude da prova decorrente de print de conversa de whatsapp. É que a ori entação atual desta Corte Superior é no sentido de que tal nulidade apenas existe se comprovada a quebra da cadeia de custódia da aludida prova, o que não foi cogitado ou comprovado pelos recorrentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Portanto, não se verifica flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.