DECISÃO MANUELA MARTELI FONTANA opôs embargos de declaração contra a decisão (fls — HC HC 1081591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MANUELA MARTELI FONTANA opôs embargos de declaração contra a decisão (fls.
- Em síntese, a embargante aduz a ocorrência de omissão, pois a tese aduzida não seria de quebra da cadeia de custódia e sim de inexistência de prova pericial do vestígio digital, diante da condenação com base em print de rede social desacompanhado de elemento de técnico de autenticação.
- Os Embargos de Declaração não dev em ser acolhidos.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15127.
Ementa oficial
DECISÃO
MANUELA MARTELI FONTANA opôs embargos de declaração contra a decisão (fls. 125/128) que não conheceu do habeas corpus.
Em síntese, a embargante aduz a ocorrência de omissão, pois a tese aduzida não seria de quebra da cadeia de custódia e sim de inexistência de prova pericial do vestígio digital, diante da condenação com base em print de rede social desacompanhado de elemento de técnico de autenticação.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração não dev em ser acolhidos.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.
No caso em debate, o alegado ponto omisso pela Embargante foi apreciado na decisão questionada, que reconheceu que além de não ter sido demonstrada violação da cadeia de custódia, a tese defensiva se confunde com o mérito da ação originária, matéria incabível de análise na via do habeas corpus. Destaca-se:
.. Neste writ, a defesa alega violação ao art. 158 do CPP, pois não teria ocorrido perícia técnica sobre o vestígio virtual que foi retratado nos autos por captura de tela. ..
Ademais, não restou demonstrada violação da cadeia de custódia, sendo certo que a alegação defensiva se confunde com o mérito da ação originária, de forma que incabível em via de habeas corpus a análise da matéria já analisada em cognição exauriente. ..
2. Também não merece acolhida a tese dos recorrentes de ilicitude da prova decorrente de print de conversa de whatsapp. É que a orientação atual desta Corte Superior é no sentido de que tal nulidade apenas existe se comprovada a quebra da cadeia de custódia da aludida prova, o que não foi cogitado ou comprovado pelos recorrentes. .. (AgRg no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) ..
Portanto, a prova retratada por print enquanto hígida é apta para valoração, ainda que os vestígi os virtuais não tenham sido extraídos por exame pericial ou autenticados, sendo certo que eventual insuficiência probatória não é matéria cabível na via do habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório.
Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste omissão a ser sanada, devendo persistir a decisão tal como proferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.