DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR DE SOUZA BRASIL em que se aponta como at… — HC HC 1081593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR DE SOUZA BRASIL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- RECURSOS CONHECIDOS, PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
- APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
AFASTAMENTO DO SURSIS CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR DE SOUZA BRASIL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. AUTORIA COMPROVADA. 3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA FIXADA. 4. REINCIDÊNCIA. 5. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 6. AFASTAMENTO DO SURSIS CONCEDIDO. 7. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. DISPOSITIVO 8. RECURSOS CONHECIDOS, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 147, combinado com o art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial semiaberto para pena de 40 (quarenta) dias seria desproporcional e violaria a individualização da pena, além de contrariar a orientação sumular desta Corte, devendo ser restabelecido o regime aberto fixado na sentença.
Alega que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é excessiva para o paciente assistido pela Defensoria Pública, devendo ser reduzida a R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à proporcionalidade e à razoabilidade próprias do valor mínimo fixado no processo penal.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena pa ra o aberto e a redução do valor mínimo indenizatório.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Considerando a
[trecho intermediário suprimido]
vocacionado à salvaguarda do direito à liberdade de locomoção, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
..
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
In casu, o writ está sendo utilizado para fins diversos, pois não há ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.