DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ DE PAULA DOS SANTOS contra acórdão do Tr… — HC HC 1081596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ DE PAULA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls.
Resultado indicado
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ DE PAULA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0025935-39.2020.8.19.0001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa (e-STJ fls. 27/35).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 13/23), em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Sentença que condenou o apelante pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. PRELIMINARES REJEITADAS. Do conjunto probatório extrai-se que os policiais militares estavam na cabine de serviço do PROEIS, quando um deles avistou o acusado "fazendo venda de drogas, que pessoas iam toda hora nele.", o que justificou a abordagem do acusado quando o outro policial voltou do banheiro. Após revista pessoal foram encontradas no bolso da bermuda do acusado embalagens de papel fino (cigarros artesanais), tipicamente separados para comercialização. Trata-se de crime permanente. Foi respeitado o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Inexiste no Brasil o chamado "Miranda Warning" instituto do Direito Americano, segundo o qual, a polícia, ao custodiar o indivíduo, deve desde logo, informá- lo de que pode ficar calado. Observados os direitos e garantias constitucionais. Inexistem nulidades. DO MÉRITO. Os fatos narrados na denúncia restaram comprovados à luz dos depoimentos dos policiais que prenderam o acusado em flagrante com entorpecente. A presunção do artigo 28, § 2º da Lei n. 11.343/2006 é relativa e autoriza a prisão em flagrante por tráfico ilícito de drogas, mesmo para quantidades pequenas, quando presentes elementos que revelam o fim de mercancia, como no caso vertente, em que o acusado foi visto pelo policial em atos de mercancia e a maconha estava fracionada em 34 (trinta e quatro) embalagens separadas em seu bolso. O acusado se dedica à atividade criminosa já tendo sido condenado recentemente pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal e artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, de modo a afastar o privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Dosimetria adequada, proporcional e observou os ditames legais. Manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
e 166 dias-multa, fixando-se o regime inicial aberto, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e, atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal.
Tal solução alinha-se aos julgados desta Corte e guarda proporcionalidade com as particularidades do caso, sem reexame indevido de provas e com a correção do vício de direito identificado na dosimetria.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.