DECISÃO Trata-se de habeas corpus de próprio punho impetrado em favor de DIEGO LIMA DE OLVIEIRA contra… — HC HC 1081601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus de próprio punho impetrado em favor de DIEGO LIMA DE OLVIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva e inadmitiu o recurso especial.
- Certificado o trânsito em julgado aos 16/07/2025.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC [trecho intermediário suprimido] de 24/3/2026.) Conforme ressaltado no acórdão do Tribunal a quo, a ausência de apelação ministerial torna consolidada a pena, diante da vedação à reformation in pejus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus de próprio punho impetrado em favor de DIEGO LIMA DE OLVIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1541454-90.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c.c. art. 61, II, "h", do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva e inadmitiu o recurso especial. Certificado o trânsito em julgado aos 16/07/2025. A Guia de Recolhimento foi expedida aos 18/08/2025.
Neste writ, o paciente aduz ausência de prova suficiente para condenação e Pleiteia a fixação da pena no mínimo legal. Intimada, a Defensoria Pública da União sustenta a revisão da dosimetria, que teria sido exacerbada e sem fundamentação idônea. Pleiteia de a concessão da ordem (fls. 15/16).
Informações prestadas a fls. 462/495.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 501/504).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
de 24/3/2026.)
Conforme ressaltado no acórdão do Tribunal a quo, a ausência de apelação ministerial torna consolidada a pena, diante da vedação à reformation in pejus. Nesse cenário, fato é que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não sendo valorada nenhuma circunstância judicial negativa, nem reincidência. A pena-final é inferior a 8 anos. Dessa forma, nos termos do art. 33 do Código Penal, o regime aplicável é o semiaberto.
Observa-se da sentença e do acórdão impugnado a ausência de fundamentação concreta para a imposição do regime fechado diante da dosimetria realizada. A gravidade em abstrato do crime não é suficiente para tanto, conforme Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Assim, constata-se flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado diante da dosimetria realizada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.