ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO LÍCITO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, à míngua de flagrante ilegalidade, para rediscutir tipicidade e dosimetria.
3. Há outras três questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) por mera revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se a reincidência afasta, por si, a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido à luz da pena aplicada e da reincidência.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Não se deve conhecer do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
5. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, pois as instâncias ordinárias, com base em relatos policiais coerentes, dinâmica observada, local e circunstâncias da apreensão, concluíram pela destinação mercantil.
6. A reincidência afasta a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que pressupõe primariedade e bons antecedentes, além da não dedicação a atividade criminosa.
7. O regime inicial fechado mostra-se legítimo diante da pena definitiva de 6 anos e da reincidência, não havendo contradição interna ou ilegalidade manifesta na dosimetria que autorize correção em habeas
[trecho intermediário suprimido]
excepcional.
No que se refere ao regime inicial, a manutenção do fechado encontra respaldo na pena aplicada e na reincidência. A decisão monocrática observou que a reprimenda definitiva de seis anos, somada aos antecedentes, autoriza regime mais gravoso, inexistindo contradição interna na dosimetria que pudesse ser qualificada como vício evidente.
A Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo agravante, opera em hipóteses de pena igual ou inferior a quatro anos e circunstâncias favoráveis, quadro diverso do presente. Logo, não se vislumbra constrangimento ilegal no ponto, sendo indevida a intervenção desta Corte para redimensionar o regime em habeas corpus.
Em conclusão, o agravo regimental reproduz os argumentos já afastados na decisão monocrática, sem infirmar seus fundamentos centrais, e não revela ilegalidade flagrante que autorize atuação excepcional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.