DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO AUGUSTO DE SOUSA (ou ROBERTO AUGUSTO D… — HC HC 1081603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO AUGUSTO DE SOUSA (ou ROBERTO AUGUSTO DE SOUZA), condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 304 do Código Penal, à pena de 16 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a custódia, nos autos do Processo n.
- 1.0000.23.207298-3/001, originário da 2ª Vara Criminal da comarca de São João del-Rei/MG.
- Os impetrantes apontam como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no julgamento da Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO AUGUSTO DE SOUSA (ou ROBERTO AUGUSTO DE SOUZA), condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 304 do Código Penal, à pena de 16 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a custódia, nos autos do Processo n. 1.0000.23.207298-3/001, originário da 2ª Vara Criminal da comarca de São João del-Rei/MG.
Os impetrantes apontam como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.207298-3/001, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, mantendo a condenação, entendimento posteriormente preservado nos embargos de declaração.
Sustenta a defesa, em síntese, nulidade absoluta decorrente da incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a investigação criminal foi conduzida pela Polícia Federal, no contexto de atuação da FICCO, tendo o paciente apresentado documento ideologicamente falso perante Delegado de Polícia Federal, circunstância que, segundo afirma, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 546 do STJ.
Aduz, ainda, que o delito de falsidade teria sido praticado para assegurar impunidade em relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, configurando conexão objetiva apta a atrair a incidência da Súmula n. 122 desta Corte.
Requer, ao final, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal.
Liminar indeferida (fls. 857/858).
Informações prestadas pela origem (fls. 865/1.053 e 1.054/1.136).
A defesa técnica ofertou petição (fls. 1.140/1.142)
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem (fls. 1.143/1.148 ).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Ao compulsar os autos, constato que a controvérsia foi expressamente examinada pelas instâncias ordinárias, mediante fundamentação juridicamente consistente.
A tese defensiva parte da premissa de que a mera atuação da Polícia Federal e a apresentação de documento falso perante autoridade federal seriam suficientes, por si sós, para deslocar a competência à Justiça Federal.
Todavia, essa conclusão não se impõe automaticamente.
Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal exige infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a atuação da Polícia
[trecho intermediário suprimido]
de tráfico em larga escala, objeto de investigação estruturada conduzida no âmbito estadual com apoio interinstitucional.
Ilustrativamente, cite-se: AgRg no HC n. 916.704/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 23/9/2025.
Não identifico, portanto, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a excepcional intervenção desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL EM FORÇA-TAREFA INTEGRADA COM ÓRGÃOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS SÚMULAS N. 546 E 122 DO STJ. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE 176,138 KG DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.