DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILIAN MACHADO PETIUNAS … — HC HC 1081609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILIAN MACHADO PETIUNAS RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/2/2026, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça e que a res furtiva foi integralmente restituída ao estabelecimento.
- Afirma que a manutenção da preventiva viola o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILIAN MACHADO PETIUNAS RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/2/2026, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça e que a res furtiva foi integralmente restituída ao estabelecimento.
Afirma que a manutenção da preventiva viola o art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentos concretos relacionados à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal.
Aduz que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante das particularidades do caso.
Assevera que o valor total dos bens é ínfimo, R$ 18,00, de natureza alimentícia, devolvidos à vítima, o que revela reduzido grau de reprovabilidade e autoriza a revogação da prisão preventiva.
Defende que a referência à reincidência não justifica a segregação cautelar, devendo ser relativizada em face das circunstâncias e da restituição dos bens.
Informa que foi fixada fiança de R$ 5.000,00 e que, sendo hipossuficiente, busca a substituição por cautela diversa; registra que a fiança não foi paga.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; alternativamente, a s ubstituição por medidas cautelares diversas. E, no mérito, busca a revogação definitiva da custódia.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 42, grifei):
Estabelecidas estas premissas, verifico que o caso é de conversão do flagrante em preventiva.
A materialidade inicial está bem descrita no caderno flagrancial, como se extrai do auto de apreensão de ID.
[trecho intermediário suprimido]
foi arbitrada pela autoridade policial. No entanto, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva implica a constituição de um título cautelar novo e autônomo, fundado nos requisitos do art. 312 do CPP, desvinculado, portanto, do flagrante que lhe deu origem. Assim, com a superveniência da preventiva, a fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial perde seu objeto, pois foi fixada como contracautela ao flagrante - título que deixou de existir juridicamente. Não há, portanto, espaço para análise sobre a tese de não pagamento da fiança em razão da hipossuficiência do flagranteado, porquanto eventual pleito de liberdade deve ser formulado com fundamento na revogação da preventiva ou na concessão de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpu s .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.