DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO BATISTA DE JESU… — HC HC 1081615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO BATISTA DE JESUS, JOELTON DE JESUS OLIVEIRA e ADILSON DONIZETE PINTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes Raimundo e Joelton foram condenados, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013, à pena de 10 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- O paciente Adilson, por sua vez, foi condenado, pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO BATISTA DE JESUS, JOELTON DE JESUS OLIVEIRA e ADILSON DONIZETE PINTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2262492-39.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que os pacientes Raimundo e Joelton foram condenados, pela prática dos crimes previstos nos arts. 317, § 1º, do CP e no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 10 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O paciente Adilson, por sua vez, foi condenado, pela prática dos crimes previstos no art. 317, § 1º, do CP e no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 9 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir as penas dos pacientes Raimundo e Joelton.
A defesa ajuizou revisão criminal e o Tribunal de origem não conheceu da ação revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 87):
REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. Ação intentada com fulcro no artigo 621 do Código de Processo Penal. Desconstituição do julgado diante de nulidade. Impossibilidade. Higidez do decreto condenatório amplamente analisada pelo V. Acórdão. Ausência de qualquer das situações legais a justificar excepcional rescisão do título condenatório definitivo. Pedido revisional não conhecido.
Nesta impetração, postula a defesa (e-STJ fls. 41/42):
1. O conhecimento do presente Habeas Corpus e, em sede liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.038/90, c/c art. 5º, LXV, da Constituição Federal, seja determinada a imediata revogação das prisões de:
Adilson Donizeti Pinto, brasileiro, servidor público, residente e domiciliado nesta Comarca;Raimundo Batista de Jesus, brasileiro, servidor público, residente e domiciliado nesta Comarca;Joelton de Jesus Oliveira, brasileiro, servidor público, residente e domiciliado nesta Comarca;determinando-se a expedição dos competentes alvarás de soltura, independentemente de fiança ou outras condições, até o julgamento final do presente writ.
2. Que, ao final, seja concedida em definitivo a ordem de Habeas Corpus, para declarar a nulidade absoluta da sentença condenatória proferida nos autos nº 0000273-85.2022.8.26.0655, por ausência de fundamentação concreta, erro material reiterado, ausência de individualização das condutas e violação ao devido processo legal, conforme reconhecido pela própria 16ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio
[trecho intermediário suprimido]
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.