DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MICHELLE PERPÉTUA CARDOS… — HC HC 1081618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MICHELLE PERPÉTUA CARDOSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos do HC n.
- A paciente encontra-se presa preventivamente desde 25 de novembro de 2025, pela suposta prática, em concurso material, dos crimes de organização criminosa com emprego de arma de fogo (art.
- 12.850/2013) e de lavagem de dinheiro por intermédio de organização criminosa (art.
- A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da existência de organização criminosa estruturada, com alto potencial econômico, movimentação milionária e risco concreto de continuidade das atividades ilícitas, bem como em razão dos indícios de tentativa de evasão da paciente.
Resultado indicado
De igual modo, a tese de extensão do benefício liberatório concedido à corré Luana Zipperer Prudencio, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MICHELLE PERPÉTUA CARDOSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos do HC n. 0002679-44.2026.8.16.0000.
A paciente encontra-se presa preventivamente desde 25 de novembro de 2025, pela suposta prática, em concurso material, dos crimes de organização criminosa com emprego de arma de fogo (art. 2º, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e de lavagem de dinheiro por intermédio de organização criminosa (art. 1º, § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da existência de organização criminosa estruturada, com alto potencial econômico, movimentação milionária e risco concreto de continuidade das atividades ilícitas, bem como em razão dos indícios de tentativa de evasão da paciente.
Perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado nos autos incidentais n. 0056557-49.2025.8.16.0021, com fundamento na condição de mãe de três filhos menores de 12 anos (Elizeu, 11 anos; Henrique, 10 anos; e Davi Lucas, 8 anos), todos adotivos, viúva do líder da organização.
O TJPR, por maioria, denegou a ordem.
No presente writ , a Defesa sustenta, em síntese: ausência de contemporaneidade do periculum libertatis em razão do falecimento do líder da organização e do reconhecimento ministerial do desmantelamento da cúpula; direito subjetivo à prisão domiciliar com fundamento nos arts. 318, inciso V, e 318-A do CPP, dada a condição de mãe de três filhos menores de 12 anos, a ausência de violência ou grave ameaça e o colapso superveniente da rede de apoio substituta, documentado por declaração pública da tia guardiã (05/02/2026) e laudo psicológico (10/02/2026); e extensão do benefício liberatório concedido à corré Luana, com fundamento no art. 580 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura, ou, em última análise, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ),
[trecho intermediário suprimido]
sobre a situação dos menores com base exclusivamente no relatório do Conselho Tutelar de 05/01/2026, único elemento então disponível nos autos, não tendo tido oportunidade de se manifestar sobre os documentos ora apresentados.
Teses fundadas em fatos e documentos que não transitaram pelas instâncias de origem não comportam exame originário por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
De igual modo, a tese de extensão do benefício liberatório concedido à corré Luana Zipperer Prudencio, com fundamento no art. 580 do CPP, tampouco comporta exame nesta sede. A revogação da prisão preventiva da corré não foi objeto de cognição do acórdão impugnado, não tendo a autoridade coatora oportunidade de se pronunciar sobre ela. Sua invocação diretamente perante esta Corte configura, igualmente, supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.