DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1081630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de NIELLI CAROLINE BOSSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso Ex Officio no HC n.
- O impetrante informa que a paciente é portadora de hemiplegia (CID 10 G81.1) e sofre com sequelas de traumatismo intracraniano (CID 10 T90.5), em decorrência de um acidente ocorrido em setembro de 2020.
- Em razão de tais transtornos, a paciente passou a fazer uso de medicamentos à base de Cannabis sativa L. como forma de aliviar os transtornos.
- O curso mensal do tratamento é da ordem de R$ 2.500,00.
Resultado indicado
Nesse contexto, deve ser concedida a ordem para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do recorrente, dentro dos limites da prescrição médica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de NIELLI CAROLINE BOSSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso Ex Officio no HC n. 1000340-21.2025.8.26.0431.
O impetrante informa que a paciente é portadora de hemiplegia (CID 10 G81.1) e sofre com sequelas de traumatismo intracraniano (CID 10 T90.5), em decorrência de um acidente ocorrido em setembro de 2020. Em razão de tais transtornos, a paciente passou a fazer uso de medicamentos à base de Cannabis sativa L. como forma de aliviar os transtornos. O curso mensal do tratamento é da ordem de R$ 2.500,00. Em razão disso, realizou curso de cultivo para que possa produzir seu próprio medicamento.
De posse da documentação técnica, a defesa impetrou habeas corpus perante para obter salvo-conduto impedindo que agentes públicos atuem apreendendo plantas e demais insumos usados na produção dos medicamentos. O juízo de primeiro grau concedeu a ordem (e-STJ, fls. 207-212). O Tribunal de Justiça, contudo, em reexame necessário, nos termos do art. 574, inciso I, do Código de Processo Penal, cassou a decisão concessiva (e-STJ, fls. 30-36).
Nas razões deste habeas corpus, o impetrante argumenta que a produção caseira é a única alternativa compatível com a realidade financeira da paciente e as necessidades de continuidade do tratamento. No entanto, o risco de apreensão e de outras medidas repressivas leva o recorrente a pleitear resguardo junto ao Poder Judiciário de modo a lhe assegurar o cultivo, manejo e importação de sementes para a obtenção dos produtos imprescindíveis ao seu tratamento sem o risco de ser submetido a medidas constritivas.
Diante do quadro delineado, a defesa requer a concessão da ordem para expedir salvo-conduto a fim de que as autoridades coatoras se abstenham da prática de atos que restrinjam a liberdade de locomoção do recorrente, bem como que as impeça de apreender ou destruir materiais destinados ao cultivo de maconha para fins medicinais, nos limites da prescrição médica.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
[trecho intermediário suprimido]
é portadora e atestam sua qualificação para produzir artesanalmente tais medicamentos.
Nesse contexto, deve ser concedida a ordem para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do recorrente, dentro dos limites da prescrição médica.
Pelo exposto, concedo a ordem para expedir salvo-conduto em favor da paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta Cannabis sativa L. com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes na quantidade suficiente para suprir as necessidades médicas do recorrente.
Publique-se.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.