ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus, por meio da qual se pretendia a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante.
- O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado, em contexto de múltiplas subtrações sucessivas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus, por meio da qual se pretendia a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante.
2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado, em contexto de múltiplas subtrações sucessivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, está amparada em elementos concretos e idôneos, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, admitida apenas quando demonstrados prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se confundindo com antecipação de pena quando lastreada em fundamentos concretos.
5. Constata-se fundamentação concreta das instâncias ordinárias para a decretação e manutenção da custódia, notadamente a prisão em flagrante com apreensão da res furtiva, a prática sucessiva de múltiplos furtos em contexto próximo, o descumprimento de ordem de parada com perseguição policial e a existência de inquéritos em curso, condenações anteriores transitadas em julgado e cumprimento de pena na data dos fatos, elementos que evidenciam risco real de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
6. A gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração e o histórico de condenações indicam que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, não sendo obrigatória sua
[trecho intermediário suprimido]
ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.