DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA F… — HC HC 1081640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 2369292-91.2025.8.26.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/11/2025, no contexto de investigação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensões decorrentes do cumprimento de mandados de busca e apreensão em diversos endereços, tendo sido a prisão convertida em preventiva, sob a imputação dos arts.
- A base informativa registra apreensão de porções de maconha, ecstasy, "dry" e "ice", balanças de precisão, embalagens e instrumentos típicos da mercancia, além de relatos policiais sobre estrutura organizada com divisão de tarefas e uso de veículo VW/Nivus para transporte, corroborada por laudo toxicológico definitivo positivo para tetrahidrocanabinol (THC) (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Habeas Corpus n. 2369292-91.2025.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 13-28).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/11/2025, no contexto de investigação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensões decorrentes do cumprimento de mandados de busca e apreensão em diversos endereços, tendo sido a prisão convertida em preventiva, sob a imputação dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 35-41 e 42-46). A base informativa registra apreensão de porções de maconha, ecstasy, "dry" e "ice", balanças de precisão, embalagens e instrumentos típicos da mercancia, além de relatos policiais sobre estrutura organizada com divisão de tarefas e uso de veículo VW/Nivus para transporte, corroborada por laudo toxicológico definitivo positivo para tetrahidrocanabinol (THC) (fls. 13-28). O feito tramita na Ação Penal n. 1501057-41.2025.8.26.0571, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, e o paciente permanece preso (fls. 125-126).
A defesa alega que há flagrante ausência de motivação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o acórdão impugnado se sustenta em gravidade abstrata do delito e em fórmulas genéricas dissociadas de elementos concretos do caso.
Sustenta que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não foram demonstrados com base em dados objetivos e que o juízo de origem e o tribunal local deixaram de observar o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal quanto à análise individualizada da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando que no domicílio do paciente foi apreendida apenas 0,06 g (zero vírgula zero seis gramas) de maconha, enquanto as apreensões mais expressivas ocorreram em endereços de corréus, não havendo prova segura de estabilidade e permanência de associação criminosa (fls. 2-12).
Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e condições pessoais favoráveis, contando com renda lícita decorrente de doações habituais maternas e avoengas, além de convivência conjugal com contribuição financeira comprovada por holerites, o que afastaria a necessidade de manutenção de atividades supostamente ilícitas para subsistência (fls. 2-12).
Aponta que o veículo mencionado na investigação não pertence ao paciente, tendo apresentado contrato de financiamento em nome de terceira pessoa sua sogra , como
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.