DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES - condenado pelo crim… — HC HC 1081647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES - condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, com fixação de regime inicial fechado pela instância revisional -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/11/2025, indeferiu a Revisão Criminal n.
- A impetrante alega nulidade absoluta por violação de domicílio, decorrente do ingresso policial sem consentimento válido, sem mandado, sem flagrante e sem fundadas razões, com autorização não documentada, coação sobre o paciente e abertura da caixa apenas na delegacia, o que tornaria ilícitas as provas e contaminaria todos os atos subsequentes.
- Sustenta insuficiência probatória para a condenação, apontando depoimentos policiais contraditórios, ausência de apreensão de dinheiro, fragilidade dos elementos colhidos e não comprovação do destino mercantil das drogas, requerendo absolvição por falta de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES - condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, com fixação de regime inicial fechado pela instância revisional -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/11/2025, indeferiu a Revisão Criminal n. 2320860-41.2025.8.26.0000.
A impetrante alega nulidade absoluta por violação de domicílio, decorrente do ingresso policial sem consentimento válido, sem mandado, sem flagrante e sem fundadas razões, com autorização não documentada, coação sobre o paciente e abertura da caixa apenas na delegacia, o que tornaria ilícitas as provas e contaminaria todos os atos subsequentes.
Sustenta insuficiência probatória para a condenação, apontando depoimentos policiais contraditórios, ausência de apreensão de dinheiro, fragilidade dos elementos colhidos e não comprovação do destino mercantil das drogas, requerendo absolvição por falta de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Defende a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por ser o paciente primário, de bons antecedentes, sem integração a organização criminosa e com condições pessoais favoráveis, afirmando ausência de fundamentação idônea para negar o redutor e que quantidade de droga, isoladamente, não demonstra dedicação a atividades criminosas; requer a incidência da minorante em grau máximo.
Requer o reconhecimento da nulidade por violação de domicílio, com desentranhamento das provas e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas; e, ainda, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo, com abrandamento do regime prisional (Processo n. 1523127-48.2024.8.26.0228, da 29ª Vara Criminal Central da comarca da Capital/SP).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, sendo certo que as questões trazidas neste writ já foram ampla e suficientemente examinadas no julgamento do HC 1.011.308/SP, reconhecida a justa causa para a
[trecho intermediário suprimido]
a condenação do paciente.
Por fim, reitero que a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação, nos termos expostos na exordial, não encontra amparo na cognição do writ constitucional. É que, para se acolher o pedido de absolvição do paciente em relação ao delito que lhe foi imputado, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência, como já mencionado, incabível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM POLICIAL. LICITUDE DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO REEXAME DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.