DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CEZAR RAMOS em que… — HC HC 1081652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CEZAR RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante da superveniência de nova condenação e do saldo de pena a cumprir, superior a 8 anos, fixou o regime fechado como o de início para o cumprimento do restante da pena (fl.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, do qual a relatora não conheceu, tendo o pedido sido julgado extinto, sem resolução do mérito (fls.
- Na sequência, foi interposto agravo interno, o qual teve negado seu provimento (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CEZAR RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Agravo Interno Criminal n. 0015459-46.2025.8.04.9001).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante da superveniência de nova condenação e do saldo de pena a cumprir, superior a 8 anos, fixou o regime fechado como o de início para o cumprimento do restante da pena (fl. 64).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, do qual a relatora não conheceu, tendo o pedido sido julgado extinto, sem resolução do mérito (fls. 65-67). Na sequência, foi interposto agravo interno, o qual teve negado seu provimento (fls. 82-89).
No presente writ, a impetrante afirma que a nova condenação decorre de fato anterior à progressão já deferida, de modo que o aporte tardio ao processo de execução não justificaria medida mais gravosa sem motivação idônea.
Alega que a regressão foi imposta exclusivamente com base no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, dispositivo próprio da fixação do regime inicial na sentença, e não na execução, o que violaria os princípios da legalidade, da individualização da pena e da coisa julgada.
Aduz que não houve falta grave nem descumprimento de condições do semiaberto, e que a mera soma das penas não autoriza regressão automática, devendo observar-se os arts. 111 e 118, I, da Lei n. 7.210/1984.
Pondera que a decisão da Câmara Criminal limitou-se a extinguir o habeas corpus por inadequação da via eleita, adotando formalismo excessivo e deixando de enfrentar ilegalidade manifesta que afeta diretamente a liberdade do paciente.
Informa que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a utilização do habeas corpus quando verificado constrangimento ilegal evidente, ainda que exista recurso próprio na execução penal.
Por isso, requer, liminarmente, o restabelecimento do regime semiaberto e, subsidiariamente, a determinação de reanálise da situação prisional do paciente pelo Juízo da execução. No mérito, pede a concessão da ordem para anular a decisão de regressão, assegurando a manutenção do semiaberto. Subsidiariamente, postula a determinação de reanálise da situação prisional do paciente pelo Juízo da execução.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 849.415/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SOMATÓRIO SUPERIOR A 8 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sobrevindo nova condenação, incumbe ao Juízo das Execuções Criminais proceder à unificação das penas, adequando o regime prisional ao resultado da soma, observadas, quando for o caso, a detração ou remição. Precedentes.
2. Na espécie, a soma das três condenações impostas ao agravante supera o patamar de 8 anos, inexistindo ilegalidade na decisão que fixou o regime fechado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 490.351/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.