DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI ALVES DOS SANTOS con… — HC HC 1081658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI ALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, sendo-lhe imposta a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1.020 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl.
- A defesa interpôs apelação, alegando nulidade das provas por violação de domicílio e vício no consentimento, insuficiência probatória para a condenação por tráfico, desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI ALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 8000946-88.2024.8.05.0126).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe imposta a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1.020 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 33).
A defesa interpôs apelação, alegando nulidade das provas por violação de domicílio e vício no consentimento, insuficiência probatória para a condenação por tráfico, desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução aquém do mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade (e-STJ fls. 33/34).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/30):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO VÁLIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Criminal interposta por YURI ALVES DOS SANTOS contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), à pena definitiva de 08 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 1.020 dias-multa. A Defesa suscita, preliminarmente, nulidade das provas por violação de domicílio e vício no consentimento. No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução aquém do mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a validade da entrada policial na residência do apelante e a licitude das provas obtidas, diante da alegação de coação da moradora que autorizou o ingresso; (ii) a suficiência probatória para a caracterização do crime de tráfico de drogas ou a viabilidade de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal; e (iii) a
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 44), o que, na linha do parecer ministerial, revela mero erro material incapaz de infirmar a conclusão jurídica adotada (e-STJ fls. 212/218).
Diante do que foi decidido pelas instâncias ordinárias, não se identifica, em juízo de cognição própria do writ, ilegalidade flagrante capaz de autorizar a concessão de ofício. Ao contrário, a manutenção da tipificação no art. 33, caput, da Lei de Drogas, ante as circunstâncias concretas indicativas de mercancia, e a preservação do regime inicial fechado, à luz do quantum da reprimenda e das balizas do art. 33 do Código Penal, mostram-se compatíveis com a orientação dos julgados desta Corte (v.g., AgRg no HC n. 1.068.026/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2026; AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.