DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL COSMO GONÇALVES em … — HC HC 1081661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL COSMO GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida com base apenas na quantidade de droga e em suposição de vínculo com organização criminosa, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, contrariando os arts.
- Aduz que a referência à organização criminosa é conjectural, sem prova efetiva de integração do paciente em grupo estruturado, o que inviabilizaria a custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL COSMO GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida com base apenas na quantidade de droga e em suposição de vínculo com organização criminosa, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, contrariando os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que a referência à organização criminosa é conjectural, sem prova efetiva de integração do paciente em grupo estruturado, o que inviabilizaria a custódia cautelar.
Assevera que a garantia da ordem pública foi invocada de modo genérico, sem fatos atuais que indiquem risco real à sociedade ou à instrução criminal.
Afirma que não houve análise individualizada da suficiência de medidas cautelares alternativas, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do CPP.
Defende que as condições pessoais do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - reforçam a adequação de cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno, nos termos do art. 319 do CPP.
Entende que a manutenção da prisão cautelar, em crime sem violência ou grave ameaça, revela a desproporcionalidade da medida e configura antecipação de pena, o que violaria os arts. 5º, LXVI e LVII, da Constituição Federal e 313, § 2º, do CPP.
Pondera que a falta de motivação concreta afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal e as exigências de contemporaneidade introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De início, verifica -se que os requisitos da prisão preventiva do paciente e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas já foram objeto de análise por este Superior Tribunal por ocasião do julgamento do HC n. 1.079.789/PR, do qual não se conheceu por decisão publicada em 19/3/2026, não devendo ser novamente apreciados, diante da reiteração de pedido.
No mais, quanto às alegações de ausência de indícios de integração em grupo estruturado e de contemporaneidade da prisão, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO DESPROVIDO.
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2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, as referidas teses defensivas não podem ser apreciadas nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.