DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS EDUARDO ELIAS, contra ato do Tribunal de … — HC HC 1081663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS EDUARDO ELIAS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento no agravo interno n.
- Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem em razão da indevida valoração da quantidade de droga em mais de uma fase da dosimetria da pena, bem como o afastamento indevido da causa de diminuição prevista no art.
- Alega, ainda, o não reconhecimento da atenuante da confissão, apesar da existência de confissão parcial extrajudicial.
- Por fim, defende o cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS EDUARDO ELIAS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento no agravo interno n. 1004068-85.2026.8.11.0000.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem em razão da indevida valoração da quantidade de droga em mais de uma fase da dosimetria da pena, bem como o afastamento indevido da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega, ainda, o não reconhecimento da atenuante da confissão, apesar da existência de confissão parcial extrajudicial. Por fim, defende o cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Requer, em sede liminar, a determinação para que o Tribunal de origem examine as teses defensivas relativas à dosimetria da pena, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à incidência da atenuante da confissão (fl. 4). No mérito, pleiteia a confirmação da medida, a fim de que a Corte de origem aprecie tais matérias, com eventual readequação da pena, se cabível, nos Autos n. 5722-69.2018.8.11.0064, em trâmite na 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT (fls. 2/4).
É o relatório.
Depreende-se que a ação penal por tráfico de drogas já transitou em julgado, restringindo-se a controvérsia às teses defensivas de revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da quantidade de droga, à aplicação do tráfico privilegiado e ao reconhecimento da atenuante da confissão parcial extrajudicial.
O Tribunal de origem, contudo, deixou de conhecer do habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, tendo sido interposto agravo regimental contra essa decisão, sem que, até o momento, tenha havido manifestação acerca das matérias de mérito suscitadas pela defesa.
Nesse contexto, a insurgência não comporta conhecimento por esta Corte Superior, uma vez que as matérias su scitadas não foram apreciadas pelo Tribunal estadual, o que impede sua análise neste momento, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATENUANT E DA CONFISSÃO PARCIAL EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.