DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI COSTA, apontand… — HC HC 1081671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 0142440-27.2025.8.16.0000, em acórdão assim ementado (fls.
- 7-8): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0142440-27.2025.8.16.0000, em acórdão assim ementado (fls. 7-8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE DESCUMPRIU MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA CONTRA A EX-COMPANHEIRA. PROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de juízo da unidade regionalizada de plantão de Porecatu/PR que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, mantendo sua segregação cautelar, sob a alegação de descumprimento de medidas protetivas e prática de violência doméstica, com o pedido de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a alegação de ilegalidade na sua decretação e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, além da necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima em contexto de violência doméstica, considerando o risco de reiteração delitiva.
4. O paciente descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas, demonstrando risco concreto de reiteração criminosa e desprezo pelas determinações judiciais.
5. As alegações de ausência de flagrante e a análise do Formulário Nacional de Avaliação de Risco não afastam a gravidade das condutas praticadas pelo paciente.
6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas para assegurar a proteção da vítima, dada a propensão à reiteração delitiva do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, especialmente diante do descumprimento de medidas protetivas e da
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, da Lei nº 11.340/2006.
6.A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se aplica, uma vez que a pena definitiva é incerta e a prisão cautelar visa proteger a ordem pública e evitar a reiteração de condutas lesivas à vítima.
7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido. (RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e, sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.