DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DA SILVA c… — HC HC 1081673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Henrique da Silva, preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas.
- Alega-se constrangimento ilegal na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem fundamentação concreta.
- O paciente é jovem, estudante, com residência fixa, e não ofereceu resistência à prisão.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fl. 15):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Henrique da Silva, preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas. Alega-se constrangimento ilegal na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem fundamentação concreta. O paciente é jovem, estudante, com residência fixa, e não ofereceu resistência à prisão. A droga apreendida não lhe pertencia, e ele estava no local para obter informações sobre a prisão de um amigo. Requer-se a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de Lucas Henrique, considerando a fundamentação da decisão que a decretou e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida apenas quando fundamentada em indícios de materialidade e autoria, além de uma das hipóteses do artigo 312 do CPP.
4. No caso, há indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudo de constatação dos entorpecentes. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, destacando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e prevenção de recidivas, especialmente diante da liberação recente do paciente em audiência de custódia anterior.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva pela suposta prática do crime do art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta que a prisão foi decretada com base em elementos abstratos com a simples alegação de gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e a menção a um processo anterior em que o paciente respondia em liberdade provisória.
Defende que a droga apreendida não pertence ao paciente, bem como entende ser cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a quantidade drogas é pequena, o paciente tem apenas 18 anos de idade, estudante, com residência fixa, primário.
Aduz, por fim, que a prisão é medida que carece de proporcionalidade, bem como que não há envolvimento do réu com organização
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.