DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BARBARA BATISTA BORGES em que se aponta como a… — HC HC 1081676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BARBARA BATISTA BORGES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n.º 12.850/13, art.
- 1º, caput, c/c §4º da Lei nº 9.613/98, aplicando-se a regra do concurso real de crimes prevista no artigo 69, do Código Penal, termos em que denunciada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BARBARA BATISTA BORGES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2060334-58.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n.º 12.850/13, art. 1º, caput, c/c §4º da Lei nº 9.613/98, aplicando-se a regra do concurso real de crimes prevista no artigo 69, do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, baseada em afirmações genéricas sobre gravidade dos delitos e garantia da ordem pública, sem indicação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, por inexistirem elementos concretos do periculum libertatis e por ser frágil o fumus comissi delicti, limitado a um único depósito em caixa eletrônico, sem demonstração de ciência da origem ilícita dos valores ou de adesão à organização criminosa.
Argumenta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de contato com corréus e monitoração eletrônica, dada a inexistência de risco concreto e a condição de primária da paciente.
Defende que foi violado o princípio da isonomia, pois a corré em situação fática mais gravosa responde em liberdade com cautelares, impondo a extensão do tratamento à paciente nos termos do art. 580 do CPP.
Aponta que não há indícios suficientes de autoria quanto ao existência da organização criminosa, pois não há patrimônio ilícito em seu nome, seu nome não é mencionado em interceptações telefônicas ou em planilhas de controle do grupo, e a única prova que pesa contra si são imagens de um único depósito em caixa eletrônico.
Expõe que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança de 9 (nove) anos, inexistindo situação excepcionalíssima que afaste o direito previsto nos arts. 318 e 318-A do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.