DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOBSON MEDEIROS DE BRITO apontando como autori… — HC HC 1081679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOBSON MEDEIROS DE BRITO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agente e pelo emprego de arma de fogo.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOBSON MEDEIROS DE BRITO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2260225-31.2024.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agente e pelo emprego de arma de fogo.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 13/17).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 252/255, grifei):
A representação merece acolhida. O crime noticiado é de extrema gravidade e está no rol daqueles que estimulam a violência contra a pessoa para assegurar o ilícito patrimonial, razão pela qual a sociedade não suporta mais conviver com tamanha sensação de insegurança, de modo que a garantia da ordem pública deve ser preservada.
Diante deste cenário, percebe-se, por óbvio, que a liberdade dos representados, diante das circunstâncias em que o crime, em tese, foi praticado, com grave ameaça, emprego de arma de fogo e aparente planejamento prévio minucioso ao frequentar o estabelecimento enquanto clientes, a denotar gravidade concreta da conduta, trazendo desassossego, intranquilidade e desconfiança à sociedade, especialmente diante da baixíssima incidência de crimes patrimoniais violentos nesta Comarca, causando grande e grave clamor público, em desapreço à Justiça e à paz social e à própria ordem pública, que deve ser garantida.
Segundo consta das diligencias investigativas, os representados estão envolvidos, em tese, na prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, delito de extrema periculosidade, mormente na hipótese dos autos, contra o estabelecimento Restaurante Art BBQ, representado por Luiz de Oliveira Rozete Filho e Bruno Gabriel de Andrade Barnabé
[trecho intermediário suprimido]
crime, circunstâncias que demonstram a periculosidade do paciente e o risco concreto de reiteração criminosa caso colocado em liberdade".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 226.498/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ademais, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, cumpre registrar que a legalidade da prisão preventiva do corréu, amparada no mesmo decreto prisional, foi afirmada por este relator, no julgamento do HC n. 974.489/SP.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.