DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIANO NUNES CAVALHEIR… — HC HC 1081681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIANO NUNES CAVALHEIRO contra ato judicial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, em revisão criminal n.
- 5000493-38.2026.8.24.0000, negou conhecimento ao pleito por ausência de prova nova (fls.
- Segundo a inicial, o paciente foi condenado na ação penal n.
- 5000073-25.2023.8.24.0069 pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, à pena de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, encontrando-se em execução penal (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIANO NUNES CAVALHEIRO contra ato judicial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, em revisão criminal n. 5000493-38.2026.8.24.0000, negou conhecimento ao pleito por ausência de prova nova (fls. 2-4).
Segundo a inicial, o paciente foi condenado na ação penal n. 5000073-25.2023.8.24.0069 pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, à pena de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, encontrando-se em execução penal (fls. 2-3).
A defesa aponta como prova documental relevante certidão do DETRAN/RS, emitida em 16/11/2025, que comprova a comunicação de venda, em 10/12/2021, do veículo GM/Astra Advantage, placa IKI 8663, renavam 770352596, para Teresinha Alves Dreher, sustentando que o documento difere de consulta individual juntada em alegações finais e possui potencial para influir no resultado da condenação ou na dosimetria (fls. 3-5 e 7-10).
A defesa entende que é ilegal o afastamento do processamento da revisão por inexistência de prova nova, o que acarreta cerceamento de defesa (fls. 3-6 e 9-13).
Ao final, a parte requer liminar para suspender os efeitos do julgado da revisão criminal e, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão que negou conhecimento à revisão, determinando o regular processamento e julgamento do feito com análise da mencionada certidão do DETRAN/RS (fls. 10-14).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a parte não juntou aos autos a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado nesta impetração, proferido pelo Tribunal local. Juntou apenas ementa/acórdão (fl. 15), sem a fundamentação do voto correspondente, estando, portanto, deficiente a instrução do feito.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
" ..
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que
[trecho intermediário suprimido]
entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:
"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298).
Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
No caso, a deficiência de instrução inviabiliza a análise da questão atinente ao mérito do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.