DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSÂNGELA ROSA DE ARRUDA… — HC HC 1081685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSÂNGELA ROSA DE ARRUDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 22/7/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta, limitando-se a motivos genéricos.
- Aduz que a imputação recai sobre crime sem violência ou grave ameaça, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSÂNGELA ROSA DE ARRUDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 22/7/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta, limitando-se a motivos genéricos.
Aduz que a imputação recai sobre crime sem violência ou grave ameaça, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
Afirma que a paciente possui residência no distrito da culpa e que não há elementos indicando risco de evasão ou frustração da aplicação da lei penal.
Assevera que não se verifica fundamento válido para prisão por conveniência da instrução, ausentes atos que indiquem risco à colheita de provas.
Defende que foram desconsideradas as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, havendo desproporcionalidade na custódia.
Pondera que, por ser mãe de criança de 12 anos incompletos, é cabível a substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
Informa que o HC coletivo n. 143.641 do STF autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de mães de crianças, ausentes hipóteses excepcionais.
Relata que as Regras de Bangkok recomendam soluções não privativas de liberdade para mulheres com filhos dependentes, quando adequado.
Entende que o princípio da proteção integral da criança impõe a adoção da medida menos gravosa para assegurar o desenvolvimento saudável.
Requer, liminarmente, a liberdade provisória. No mérito, pede a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Consta do
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da instrução criminal, ainda que seja a paciente portadora de condições pessoais favoráveis.
5. Por fim, não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a paciente é acusada da prática de crime cometido com grave violência a pessoa (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de fogo), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
6. Ordem denegada.
(HC n. 473.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.