DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1081690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de HUELDER RUBIO ZAMPERLINI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para redimensionar a sanção do paciente a 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
- 19/43), em acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de HUELDER RUBIO ZAMPERLINI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501855-52.2023.8.26.0577.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 51/54).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para redimensionar a sanção do paciente a 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 19/43), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. Caso em Exame 1. Gemerson Aparecido Laurindo dos Santos e Huelder Rubio Zamperlini foram condenados por tentativa de homicídio qualificado, com penas de 7 e 8 anos de reclusão, respectivamente. A defesa de Huelder recorreu, pleiteando novo julgamento, desclassificação para lesão corporal grave e reconhecimento de desistência voluntária. O Ministério Público recorreu para readequação da dosimetria da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação da dosimetria da pena aplicada aos réus, (ii) a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal grave, e (iii) o reconhecimento de desistência voluntária. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos. A conduta de Huelder foi dolosa, com intenção clara de matar, inviabilizando a desclassificação para lesão corporal grave. 4. Não há desistência voluntária, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus. As qualificadoras foram corretamente aplicadas, considerando a emboscada e a intenção de assegurar a impunidade de outro crime. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao apelo ministerial para majorar a pena-base e aplicar a fração de pela tentativa, fixando o regime inicial fechado. Nega- se1/3 provimento ao recurso defensivo de Huelder Rubio Zamperlini. Tese de julgamento: 1. A tentativa de homicídio qualificado foi corretamente reconhecida, com dolo evidente e qualificadoras aplicáveis. 2. A dosimetria da pena deve considerar a gravidade concreta da conduta e o iter criminis
[trecho intermediário suprimido]
devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
4. As instâncias de origem utilizaram, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Inviável, pois, nesta sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.562/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016, grifei).
Desse modo, não há ilegalidade a ser sanada na fração de redução operada pelas instâncias de origem , permanecendo a sanção do paciente inalterada.
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.