ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1081691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAMINAR MANDAMUS DIRIGIDO CONTRA ATOS DE JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA DE JUÍZO NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04291., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAMINAR MANDAMUS DIRIGIDO CONTRA ATOS DE JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO AUTUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA DE JUÍZO NA VIA ELEITA. DETRAÇÃO PENAL (TEMA 1.155/STJ). MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO, DEPENDENTE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus se restringe a atos de tribunais sujeitos à sua jurisdição (CF, art. 105, I, c), não alcançando decisões proferidas por juízos singulares.
2. A mera referência, por juízo local, à remessa de cópias ao STJ para solução de conflito de competência não transmuta a via eleita nem supre a ausência de autuação do incidente e de atuação do relator do conflito; sem processamento próprio, é inviável, nesta impetração, designar provisoriamente juízo para medidas urgentes, sob pena de supressão de instância.
3. O pedido de detração penal, ainda que fundado no Tema 1.155 desta Corte, demanda apreciação pelas instâncias ordinárias e não pode ser conhecido originariamente em habeas corpus contra atos de magistrados de primeiro grau.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HEDIGRIFFITON RAMOS DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra atos dos Juízos da 1ª V ara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Esmeraldas/MG e do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo/RS.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e 311, ambos do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com início do cumprimento em 17/11/2025, no Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 3/4).
A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal decorrente de vácuo jurisdicional, em razão de conflito negativo de competência entre os Juízos de Esmeraldas/MG e de Novo Hamburgo/RS, o que estaria impedindo a análise do pedido de detração penal referente a recolhimento domiciliar noturno e, por conseguinte, a
[trecho intermediário suprimido]
de supressão de instância. A eventual discussão acerca da detração, ainda que lastreada em documentos mencionados nas peças, deve ser submetida ao juízo competente da execução e, se necessário, ao Tribunal local, não cabendo sua apreciação originária pelo STJ em mandamus contra primeiro grau.
Por fim, os pedidos de retratação, submissão ao colegiado, concessão de liminar e, no mérito, de reconhecimento de competência desta Corte para processar o feito por força de conflito de competência, com concessão de ordem de ofício para aplicar a detração e expedir alvará de soltura (e-STJ fl. 106), não encontram suporte para reforma da decisão agravada, diante da delimitação constitucional de competência para habeas corpus e da ausência de pronunciamento das instâncias ordinárias sobre o objeto material do writ, tal como corretamente destacado no decisum impugnado (e-STJ fls. 95/96).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.